Embora o artigo 787, parágrafo 2º, do
Código Civil estabeleça que é proibido ao segurado, sem a expressa concordância
da seguradora, reconhecer sua responsabilidade ou fechar acordo para indenizar
terceiro a quem tenha prejudicado, a inobservância dessa regra, por si só, não
implica a perda automática da garantia securitária.
Para a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), além de o dispositivo legal não prever expressamente
a consequência jurídica pelo descumprimento da regra, a jurisprudência da corte
se firmou no sentido de que os contratos de seguro devem ser interpretados de
acordo com a sua função social e a boa-fé objetiva, de modo que a perda do
direito ao reembolso só ocorrerá se ficar comprovado que o segurado agiu de má-fé
na transação com o terceiro.
Esse entendimento levou o colegiado a
reformar decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou
o direito de um segurado ao reembolso, depois que ele, condenado por acidente
de trânsito, fez acordo diretamente com a vítima. Para o tribunal local, a
restituição do valor pago pelo segurado à vítima dependeria de ter havido a
anuência da seguradora no acordo judicial.
O TJRS levou em consideração que,
além do artigo 787 do Código Civil, a apólice exigia a concordância expressa da
seguradora com o pagamento pelo segurado, no caso de sentença ou acordo.
A ministra Nancy Andrighi, relatora
no STJ, explicou que a finalidade do artigo 787, parágrafo 2º, do Código Civil
é evitar fraude por parte do segurado, que, agindo de má-fé, poderia se unir ao
terceiro para impor à seguradora um ressarcimento exagerado ou indevido.
Segundo ela, o segurado que age dessa
forma pode perder o direito à garantia do reembolso, ficando pessoalmente
responsável pela obrigação que tiver assumido com o terceiro.
Entretanto, Nancy Andrighi apontou
que a interpretação harmônica entre o artigos 787 e 422 do Código Civil leva à
conclusão de que a vedação imposta ao segurado não pode gerar a perda
automática do direito ao reembolso, caso ele tenha agido com probidade e
boa-fé.
"Poderá a seguradora, ao ser
demandada, alegar e discutir todas as matérias de defesa no sentido de excluir
ou diminuir sua responsabilidade, não obstante os termos da transação firmada
pelo segurado, o qual somente perderá o direito à garantia/reembolso na
hipótese de ter, comprovadamente, agido de má-fé, causando prejuízo à
seguradora", afirmou a ministra.
No caso dos autos, Nancy Andrighi
ressaltou que não há indícios de que o segurado tenha agido de má-fé, tampouco
de que o acordo tenha prejudicado os interesses da seguradora – mesmo porque o
juízo de primeiro grau, ao homologá-lo, destacou que os valores combinados eram
condizentes com o montante da condenação.
A relatora afirmou também que, como o
processo estava na fase de cumprimento de sentença, o segurado não tinha outra
opção senão o pagamento do valor da indenização, inclusive porque ele já estava
com bens penhorados.
Fonte: STJ, REsp 1.604.048
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