A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a divulgação pública de conversas pelo aplicativo WhatsApp sem autorização de todos os interlocutores é ato ilícito e pode resultar em responsabilização civil por eventuais danos, salvo quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio de seu receptor.
Para o colegiado, assim como
as conversas por telefone, aquelas travadas pelo aplicativo de mensagens são
resguardadas pelo sigilo das comunicações, de forma que a divulgação do
conteúdo para terceiros depende do consentimento dos participantes ou de
autorização judicial.
"Ao levar a conhecimento público
conversa privada, além da quebra da confidencialidade, estará configurada a
violação à legítima expectativa, bem como à privacidade e à intimidade do
emissor, sendo possível a responsabilização daquele que procedeu à divulgação
se configurado o dano", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy
Andrighi.
Na origem do caso, um torcedor
foi acusado de postar em redes sociais e de vazar para a imprensa mensagens
trocadas em um grupo do WhatsApp, do qual ele participava com outros torcedores
e dirigentes de um clube de futebol do Paraná (PR). Segundo os autos, os textos
revelavam opiniões diversas, manifestações de insatisfação e imagens pessoais
dos participantes, o que resultou no desligamento de alguns membros do clube.
Na primeira instância, o autor
da divulgação foi condenado a pagar R$ 40 mil em danos morais aos integrantes
do clube que se sentiram afetados pela sua atitude. A decisão foi mantida pelo
Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), sob o fundamento de que houve violação à
privacidade dos participantes do grupo, que acreditaram que suas conversas
ficariam restritas ao âmbito privado.
Em recurso ao STJ, o torcedor
sustentou que a gravação de conversa por um dos interlocutores não constitui ato
ilícito e que o conteúdo das mensagens era de interesse público.
Ao proferir seu voto, Nancy
Andrighi lembrou que o sigilo das comunicações está diretamente ligado à
liberdade de expressão e visa resguardar os direitos à intimidade e à
privacidade, protegidos tanto pela Constituição Federal quanto pelo Código
Civil, em seus artigos 20 e 21.
Ela destacou que, se o
conteúdo das conversas enviadas pelo aplicativo de mensagens puder, em tese,
interessar a terceiros, haverá um conflito entre a privacidade e a liberdade de
informação, o que exigirá do julgador um juízo de ponderação sobre esses
direitos.
"É certo que, ao enviar
mensagem a determinado ou a determinados destinatários via WhatsApp, o emissor
tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos
divulgada ao público, seja por meio de rede social ou da mídia", observou
a relatora.
No caso analisado, a
magistrada ressaltou que, conforme o que foi apurado pelas instâncias
ordinárias, o divulgador não teve a intenção de defender direito próprio, mas
de expor as manifestações dos outros membros do grupo.
Fonte: STJ, REsp 1.903.273.
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