A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
aplicou entendimento adotado para as demandas previdenciárias e estabeleceu que
a análise sobre a necessidade de devolução de valores pagos por operadora de
plano de saúde, em cumprimento a antecipação de tutela posteriormente revogada,
deve ser realizada sob o prisma da boa-fé objetiva.
Com base nessa orientação, o colegiado negou recurso de uma
operadora de saúde que buscava a devolução dos valores dispendidos no
tratamento de uma beneficiária. Os pagamentos foram determinados em decisão
liminar, que foi revogada com a morte da paciente no decorrer do processo
judicial.
O pedido da empresa já havia sido indeferido em primeiro
grau e pelo Tribunal de Justiça do Ceará. Para o tribunal, por não ter havido
má-fé da beneficiária, o plano de saúde não deveria ser ressarcido.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que
o colegiado, em julgamento referente à benefício previdenciário, firmou
entendimento de que "a tutela antecipada é um provimento judicial
provisório e, em regra, reversível, devendo a repetibilidade da verba
previdenciária recebida, antecipadamente, ser examinada sob o prisma da boa-fé
objetiva".
O ministro também lembrou que, de acordo com precedente da
Segunda Seção, os valores recebidos precariamente são legítimos enquanto
vigorar o título judicial antecipatório, caracterizando a boa-fé do autor –
embora essa conclusão não resulte na presunção de que tais verbas, ainda que
alimentares, integrem o seu patrimônio em definitivo.
Na hipótese dos autos, o ministro verificou que não houve a
demonstração de má-fé da demandante, que faleceu no transcurso do processo,
motivo pelo qual foi decretada a extinção da ação pela perda superveniente do
seu único objeto: a concessão de assistência à saúde.
"Ressalte-se que a revogação da antecipação de tutela
não decorreu da inexistência do direito da postulante", enfatizou o
ministro ao concluir que, em razão da flagrante boa-fé da beneficiária, seria
indevida a restituição dos valores.
Em relação aos precedentes, Sanseverino destacou que, no
julgamento do EREsp 1.086.154, a Corte Especial firmou o entendimento de que a
dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão
de primeira instância, dando ao vencedor a legítima expectativa de que é
titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de
segunda instância.
"Essa mesma solução merece ser aplicada nas hipóteses
de saúde suplementar, como o caso dos autos. Por isso, deve ser reconhecida a
irrepetibilidade de parcelas pagas por decisão precária, em face da dupla
conformidade entre sentença e acórdão, visto que o tribunal de origem não
reformou o teor decisório de primeiro grau", concluiu o ministro.
Fonte: STJ, REsp 1725736
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