A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), privilegiando os princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes, definiu que uma criança sob guarda deve ser equiparada ao filho natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, não podendo ser inserida como beneficiária do plano apenas como dependente agregada.
Com a decisão – tomada por
maioria de votos –, o colegiado determinou que a operadora restitua ao titular
as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde
do dependente natural e da menor anteriormente considerada como dependente
agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a
turma determinou que a devolução deve ocorrer não em dobro, mas de forma
simples.
Na ação, o juízo de primeiro grau
determinou que o plano incluísse o menor sob guarda como dependente natural do
titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul reformou a sentença
por entender que o direito à inclusão da criança como filho natural não estaria
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, nem na Lei 8.213/1991.
O ministro Paulo de Tarso Sanseverino
explicou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente
prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente
para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários.
Além disso, como foi apontado na sentença,
o relator ressaltou que impedir que o menor sob guarda judicial do titular do
plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como
beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na
Constituição.
O ministro reconheceu que a Lei
9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação
do menor sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral
de Previdência Social.
Entretanto, ele lembrou que, em
julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa
alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e
representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as
diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à
criança e ao adolescente.
Em relação à restituição em dobro
dos valores pagos pelo titular do plano, Paulo de Tarso Sanseverino destacou
que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a pessoa
cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e
juros.
Contudo, o magistrado apontou
que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde
administrados por entidade de autogestão – como no caso dos autos – não se
sujeitam ao CDC.
Dessa forma, Sanseverino aplicou
ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que
recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O
objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento
sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento
injusto daquele que realiza o pagamento.
"Nesse contexto, entendo que
é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido
administrativo, no entanto, de forma simples", concluiu o ministro.
Fonte: STJ, REsp 1.751.453.
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