Essa semana a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu parcialmente o recurso de uma
consumidora e reconheceu como abusiva a alteração de plano de telefonia móvel
sem o consentimento da contratante, aplicando ao caso o prazo de prescrição de
dez anos.
Por unanimidade, o
colegiado entendeu que agregar unilateralmente serviços ao plano original
modifica seu conteúdo e viola o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na ação, a consumidora
requereu a devolução em dobro do valor pago indevidamente e a condenação da
operadora em danos morais, por ter sido transferida para um plano que, sem ela
pedir, adicionou o fornecimento de aplicativos e serviços de terceiros,
inclusive jogos eletrônicos, que aumentaram o valor da conta.
O Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS) decidiu que a restituição em dobro deveria se limitar
ao aplicativo de jogos, pois os demais serviços não teriam influenciado na
mensalidade, e aplicou ao caso a prescrição trienal, relativa ao enriquecimento
sem causa (artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do Código Civil). Com isso, o
pedido foi considerado prescrito em relação às faturas pagas anteriormente aos
três anos que antecederam o início do processo.
Relator do recurso no
STJ, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que, conforme o artigo 51,
incisos X e XIII, do CDC, são nulas as alterações feitas unilateralmente pelo
fornecedor que modifiquem o preço ou o conteúdo do contrato.
O ministro explicou que o
cuidado do legislador em separar a alteração do preço da alteração da qualidade
do contrato, em diferentes incisos no CDC, teve o objetivo de realçar que a
proteção do consumidor contra uma delas independe da outra. De acordo com o
relator, a prática contratual adotada pela operadora foi abusiva, pois não cabe
a ela decidir qual o melhor plano para o consumidor.
"É certo que a
prática contratual adotada pela operadora de telefonia móvel é flagrantemente
abusiva, na medida em que configura alteração unilateral e substancial do contrato,
prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo nula de pleno direito
a cláusula contratual que eventualmente a autorize", afirmou.
Sanseverino também
indicou que a jurisprudência do STJ, da mesma forma, considera nula qualquer
alteração unilateral realizada em contrato de plano de saúde (REsp 418.572) e
de financiamento bancário (REsp 274.264).
Ao analisar a prescrição
reconhecida pelo TJRS, o ministro assinalou que a cobrança indevida em fatura
de telefonia não se enquadra no prazo prescricional de três anos, pois o pedido
de restituição é decorrente da relação contratual entre as partes, ainda que
tenha havido uma indevida alteração do contrato.
Segundo o relator, a
pretensão de devolução relativa à cobrança indevida de serviços telefônicos não
contratados tem prazo de dez anos (EAREsp 749.198).
No entanto, ele observou
que o ressarcimento deve retroagir apenas ao período de cinco anos da data do
ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da adstrição ao pedido, já que
este foi o limite temporal estabelecido pela autora na petição inicial.
Fonte: STJ: REsp
1.817.576.
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