A Primeira Seção
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) esclareceu que, havendo o indeferimento
administrativo da pensão por morte, o interessado tem o prazo de cinco anos –
contados da resposta negativa da administração – para submeter seu pedido ao
Judiciário, sob pena de prescrição do fundo de direito.
O colegiado
acompanhou o relator, desembargador convocado Manoel Erhardt, no julgamento de
embargos de declaração em recurso anteriormente relatado pelo ministro Napoleão
Nunes Maia Filho (aposentado), no qual se estabeleceu que não há prescrição do
fundo de direito no pedido de concessão de pensão por morte, estando prescritas
apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação,
nos termos da Súmula 85.
Em março de 2019,
a Primeira Seção deu provimento a embargos de divergência opostos por um
beneficiário para afastar a prescrição do seu direito de obter a pensão por
morte. Os ministros seguiram orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal
(STF) no julgamento do RE 626.489, no sentido de que o direito fundamental ao
benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua
consequência negativa à inércia do beneficiário, inexistindo prazo decadencial
para a concessão inicial de benefício previdenciário.
Na ocasião, o
ministro Napoleão afirmou que "o pedido de concessão do benefício de
pensão por morte deve ser tratado como uma relação de trato sucessivo, que
atende necessidades de caráter alimentar, razão pela qual a pretensão à
obtenção de um benefício é imprescritível". Para o ministro, não há
impedimento legal para o beneficiário postular sua concessão quando dele
necessitar.
Nos embargos de
declaração, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais
alegou que não seria o caso de aplicar o entendimento firmado pelo STF, porque
não se discute revisão de benefício previdenciário, mas sim o suposto direito à
concessão de benefício após o prazo prescricional de cinco anos previsto no
Decreto-Lei 20.910/1932, o qual – segundo o instituto – não guarda nenhuma
relação com o prazo decadencial previsto na Medida Provisória 1.523/1997.
O desembargador
Manoel Erhardt lembrou que a matéria de fundo analisada pelo STF foi a incidência
de prazo decadencial para a revisão de benefício. Contudo, destacou, o STF
estabeleceu que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser
exercido a qualquer tempo, permanecendo aplicáveis os enunciados das Súmulas
443/STF e 85/STJ, na medida em que registram a imprescritibilidade do fundo de
direito do benefício não requerido.
Citando o voto do
ministro Herman Benjamin, Erhardt deixou claro que, embora o acórdão do
julgamento da Primeira Seção possa levar à compreensão de que em nenhuma
hipótese haveria a prescrição do fundo de direito da pensão por morte, na
verdade, essa prescrição pode ocorrer se houver o indeferimento expresso do
pedido pela administração, como indica a Súmula 85. Apenas nos casos de
indeferimento administrativo é que o interessado na pensão terá o prazo de
cinco anos para submeter a sua pretensão ao Judiciário.
"Ficou estabelecido que, nas causas em que se pretende a concessão de benefício de caráter previdenciário, inexistindo negativa expressa e formal da administração, não há falar em prescrição do fundo de direito, nos termos do artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto a obrigação é de trato sucessivo", concluiu Erhardt.
Fonte: STJ, EREsp
nº 1269726
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