A 3ª Turma Recursal dos Juizados
Especiais do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Banco Pan S/A a
restituir um cliente o valor pago incorretamente na negociação de uma dívida
com a instituição financeira.
De acordo com os autos, o autor
firmou contrato de financiamento de veículo com o primeiro réu, o Banco Pan, o
qual foi contatado, em 12/4 deste ano, para negociar a quitação da dívida. O
autor alega que, quatro dias depois, recebeu uma proposta do referido banco,
via WhatsApp, por meio da qual oferecia a quitação pelo valor de R$ 4.115,67.
Com base nisso, realizou o pagamento do boleto na Caixa Econômica Federal,
sendo que o comprovante tem como beneficiário o segundo réu, Banco Inter.
Ocorre que, para sua surpresa, continuou a receber ligações de cobrança
referente ao inadimplemento das parcelas, razão pela qual entrou com pedido de
restituição em dobro e reparação por danos morais contra os réus.
No recurso analisado pelo
colegiado, o Banco Pan alega que o boleto referente à suposta quitação é falso,
pois não pertence à instituição, e que, dessa forma, também fora vítima de
fraude praticada por terceiro. Além disso, considera que não tenha a obrigação
legal de devolver os valores, uma vez que o autor não realizou o pagamento em
duplicidade, mas sim para banco diverso.
O réu declarou, ainda, que o
autor agiu sem cautela mínima, ao efetuar o pagamento de boleto que não
pertencia ao Banco Pan. De sua parte, porém, diz não ter agido de má-fé,
tampouco praticado qualquer conduta ilícita, porquanto não teve qualquer
participação direta no evento que deu origem aos danos experimentados pelo
cliente.
“Não se mostra razoável exigir
que o consumidor se atente às apontadas divergências entre um boleto original e
um falso, porquanto apenas o responsável pela emissão do documento conseguiria
indicar os detalhes que evidenciam sua adulteração. (...)”, ponderou o
magistrado. “Impende salientar ainda que o boleto continha os dados corretos do
consumidor (nome e CPF) e a discriminação das parcelas em aberto, tudo a
subsidiar o reconhecimento da boa-fé do autor/recorrido ao efetuar o pagamento
do documento fraudado”, acrescentou.
Segundo entendimento do julgador,
a emissão de boleto fraudado faz incidir sobre a instituição a
responsabilização pelo ato, “porquanto a fraude cometida por terceiro não pode
ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator, pois se trata de fortuito
interno, relacionado à atividade desenvolvida pela empresa e aos riscos
inerentes a ela”.
Sendo assim, a Turma negou
provimento ao recurso e manteve a decisão da 1ª instância, que determinava a
restituição ao autor do valor de R$ 4.115,67, pago pelo boleto falsificado. O
colegiado entendeu ainda que não é cabivel danos morais, pois o fato não teve o
condão de macular os direitos da personalidade do consumidor.
Fonte: TJDF, PJe:
0703407-10.2019.8.07.0010
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