Tenho recebido muitos questionamentos sobre a prática, no mínimo estranha, de pequenas prefeituras de determinar que o motorista
de ambulância, além de conduzir o veículo, faça as vezes do profissional da
área de saúde (enfermeiro ou técnico em enfermagem).
Em julgamento de recursos
especiais repetitivos (Tema 1.024), a Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) fixou a tese de que a ausência de profissional de enfermagem na
tripulação das ambulâncias de suporte básico do Serviço de Atendimento Móvel
de Urgência (Samu) não viola a Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício da
enfermagem.
Segundo o relator,
ministro Og Fernandes, a exigência desses profissionais na tripulação poderia
"prejudicar o sistema de saúde, pois esses veículos – que compõem a
maioria da frota – não poderiam circular sem a contratação de milhares de
enfermeiros em todos os rincões do país".
A tese jurídica firmada
por unanimidade foi a seguinte: "A composição da tripulação das
Ambulâncias de Suporte Básico – tipo B – e das Unidades de Suporte Básico de
Vida Terrestre (USB) do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu sem a
presença de profissional da enfermagem não ofende, mas sim concretiza, o que
dispõem os artigos 11, 12, 13 e 15 da Lei 7.498/1986, que regulamenta o exercício
da enfermagem".
Portarias
O ministro Og Fernandes
explicou que, apesar de não haver precedentes no STJ, existem posições opostas
nos Tribunais Regionais Federais sobre o assunto, o que obriga a corte a
exercer sua função de uniformizar a interpretação da lei federal, evitando que
prossigam as controvérsias sobre matéria de tão grande repercussão no cotidiano
da população brasileira.
Para regular o serviço
oferecido pelo Samu, o Ministério da Saúde editou as Portarias 2.048/2002 e
1.010/2012, determinando que as unidades de suporte básico sejam tripuladas por
dois profissionais (um condutor de veículo de urgência e um técnico ou auxiliar
de enfermagem), sendo que esse tipo de ambulância atua apenas em casos nos
quais não haja previsão de intervenção médica no local ou durante o transporte.
No recurso especial
apresentado ao STJ, o Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) questionou acórdão
do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que entendeu estarem as
portarias de acordo com a legislação.
Decisão
do médico
Segundo o relator, logo
que é recebido o pedido de socorro no Samu, a decisão sobre qual tipo de
transporte será enviado para atender a urgência cabe ao médico responsável,
depois de avaliado o caso pela Central de Regulação Médica de Urgência – o que
dependerá da gravidade da situação e do tipo de atendimento necessário.
Og Fernandes destacou que
a decisão do médico pela ambulância do tipo B ou pela Unidade de Suporte Básico
de Vida Terrestre só deverá acontecer quando o veículo for destinado ao
transporte entre hospitais de pacientes com risco de vida conhecido e ao
atendimento pré-hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não
classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local ou
durante o transporte até o serviço de destino.
"Por tal razão, esse
tipo de ambulância é tripulado por, no mínimo, dois profissionais, sendo um o
motorista e um o técnico ou auxiliar de enfermagem, ou seja, não se impõe a
presença de enfermeiro nessa modalidade de veículo, o que não impede que o
médico decida pelo envio de um enfermeiro, a depender do caso concreto,
justamente por se tratar de uma tripulação mínima, conforme normatização
vigente", afirmou.
Mundo
ideal
O ministro ressaltou que,
quando se trata de atendimento a pacientes graves, com a vida em risco, ou que
demandem cuidados de enfermagem de maior complexidade técnica, há previsão
normativa de envio de ambulância tipo D ou Unidade de Suporte Avançado de Vida
Terrestre, cuja equipe é de no mínimo três profissionais, sendo um condutor do
veículo, um enfermeiro e um médico.
"As Portarias
2.048/2002 e 1.010/2012, que criaram as regras descritas, não ofendem as
previsões da Lei 7.498/1986, mas, sim, pelo contrário, as detalham e
concretizam no plano infralegal", declarou o relator.
Ao negar provimento ao
recurso apresentado pelo Cofen, Og Fernandes concluiu que, "em um mundo
ideal, seria interessante que cada ambulância, independentemente do tipo de
atendimento que lhe cumprisse prestar, tivesse em sua tripulação enfermeiros e
até mesmo médicos. Entretanto, não é essa a realidade dos fatos, especialmente
no Brasil, país de conhecidas desigualdades sociais e regionais".
Contudo, tal decisão, de
modo algum, cria a possibilidade de que o motorista da ambulância faça as vezes
de técnico de enfermagem ou auxiliar na condução do paciente como se denota em
inúmeras prefeituras atualmente. Tais condutas são irregulares e devem ser
coibidas pelo poder judiciário.
O que assentou a decisão
é que, além do motorista do veículo que tem a função específica de dirigir,
caberá ao médico responsável decidir pelo envio ou de um técnico de enfermagem
ou um enfermeiro. Nada mais!
Fonte: STJ, REsp 1828993
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