Nos últimos dias, muito tem se falado
na possibilidade de usucapião de unidade autônoma (apartamento) em condomínio,
vertical ou horizontal, uma vez que o relator do processo RE 305416/RS,
Ministro Marco Aurélio, reconheceu a possibilidade jurídica de que pedidos,
tais como esse, possam e devam ser analisados pelo poder judiciário.
No julgamento, o Ministro registrou
que, para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da
Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual
propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além
disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia
de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.
A decisão foi unânime. Acompanharam o
relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen
Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso
entendeu-se suspeito e Dias Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do
julgamento, em virtude de licença médica.
O caso concreto diz respeito a uma senhora de mais de sessenta anos que pleiteava a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O
imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o
banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem.
Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e
constituir-se como proprietária do imóvel.
No entanto, no primeiro grau, as duas
ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião,
o juízo das instâncias inferiores entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a
pretensão da autora não estava amparada no artigo 183 da Constituição, justamente
por se tratar de um apartamento.
Interposta apelação, o
TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo
constitucional em questão destina-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também
considerou que a aplicação de "prazo reduzido" — cinco anos —,
previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de
imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.
Ante a confirmação da sentença, a
autora recorreu ao STF ainda em 2001 que, após 19 anos, decidiu dar parcial
provimento ao recurso, não para reconhecer o direito em si (da usucapião) mas tão
somente para determinar que os autos voltem às instâncias inferiores para que seja
apreciado o mérito da causa.
Realmente, nossos ministros, guardiões
da Constituição, compreendem o princípio do prazo razoável do processo expresso
no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB.
Mas isso,
isso é outra história.
Fonte: STF e Revista Consultor
Jurídico, 30 de agosto de 2020;
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