terça-feira, 1 de setembro de 2020

STF decide que é possível usucapião de apartamento

 

Nos últimos dias, muito tem se falado na possibilidade de usucapião de unidade autônoma (apartamento) em condomínio, vertical ou horizontal, uma vez que o relator do processo RE 305416/RS, Ministro Marco Aurélio, reconheceu a possibilidade jurídica de que pedidos, tais como esse, possam e devam ser analisados pelo poder judiciário.

No julgamento, o Ministro registrou que, para efeitos de usucapião de área urbana, o artigo 183 da Constituição não distingue a espécie de imóvel — se individual propriamente dito ou se situado em condomínio edilício (apartamento). Além disso, os requisitos constitucionais visam a viabilizar a manutenção da moradia de imóvel que não ultrapasse 250 metros quadrados.

A decisão foi unânime. Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski. Luís Roberto Barroso entendeu-se suspeito e Dias Toffoli, impedido. Celso de Mello não participou do julgamento, em virtude de licença médica.

O caso concreto diz respeito a uma senhora de mais de sessenta anos que pleiteava a usucapião de um apartamento em Porto Alegre. O imóvel foi financiado por terceiro, que se tornou inadimplente. Por isso, o banco financiador iniciou procedimento para a alienação extrajudicial do bem. Diante disso, a mulher entrou na Justiça para tentar impedir a alienação e constituir-se como proprietária do imóvel.

No entanto, no primeiro grau, as duas ações foram extintas, sem julgamento de mérito. No caso da usucapião, o juízo das instâncias inferiores entendeu haver impossibilidade jurídica do pedido, pois a pretensão da autora não estava amparada no artigo 183 da Constituição, justamente por se tratar de um apartamento.

Interposta apelação, o TJ-RS manteve a sentença, sob o fundamento de que o dispositivo constitucional em questão destina-se somente a lotes, e não a unidades de um edifício. A decisão do segundo grau também considerou que a aplicação de "prazo reduzido" — cinco anos —, previsto no artigo, permitiria a aquisição do domínio, via usucapião, de imóveis amplos e luxuosos, subvertendo institutos do direito civil.

Ante a confirmação da sentença, a autora recorreu ao STF ainda em 2001 que, após 19 anos, decidiu dar parcial provimento ao recurso, não para reconhecer o direito em si (da usucapião) mas tão somente para determinar que os autos voltem às instâncias inferiores para que seja apreciado o mérito da causa.

Realmente, nossos ministros, guardiões da Constituição, compreendem o princípio do prazo razoável do processo expresso no artigo 5º, inciso LXXVIII da CRFB.

Mas isso, 

isso é outra história.  

Fonte: STF e Revista Consultor Jurídico, 30 de agosto de 2020;

 

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