Criada pela Lei nº 11.718/08 que alterou a Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade híbrida é a modalidade de aposentadoria em que é possível contar tanto o tempo exercido em atividade rural, como aquele em atividade urbana para a obtenção do benefício previdenciário para os trabalhadores rurais que migraram para a cidade (e também os urbanos para o rural) e não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos e para os rurais.
Assim
que quem tem direito a esse tipo de aposentadoria são aqueles que exerceram
atividade urbana e rural e que desejam somar esses tempos de trabalho para a obtenção
do benefício.
Antes
da Reforma da Previdência (13/11/2019) os requisitos eram de 65 anos de idade
para os homens e 60 anos para as mulheres e o período de carência de 180 meses
e, após a reforma, é necessário cumprir 65 anos para os homens e 20 anos de
contribuição e para as mulheres, 60 anos de idade e 15 anos de contribuição.
Agora,
se alguém já preenchia os requisitos na data da reforma (13/11/2019) e não fez
o requerimento, mesmo assim, ainda é possível requerê-lo uma vez que já tinha o
direito adquirido ao recebimento do benefício pelas regras anteriores.
Toda
a questão da aposentadoria híbrida gira em torno de como deve ser contado o
período de carência e se pode ou não contar o tempo de serviço chamado “remoto”
(aquele que não se enquadra na descontinuidade admitida pela legislação) e sem
contribuição previdenciária.
Até
pouco tempo atrás, a Turma Nacional de Uniformização (TNU, tema 168) decidiu
que “não é possível somar o período de
carência, urbano ou rural, o tempo de serviço prestado remotamente na qualidade
de trabalhador rural sem contribuição”.
Contudo,
avaliando o assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ, tema 1.007) resolveu
a questão determinando a possibilidade da averbação do tempo rural, nos
seguintes termos: “o tempo de serviço
rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991,
pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria
híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições,
nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância
do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido
no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
Para
afastar de vez quaisquer dúvidas, o Supremo Tribunal Federal (STF, tema 1.104),
no início de setembro, entendeu que não há questão constitucional a ser tratada
quanto aos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de
aposentadoria híbrida por idade, o que, na prática, consolida a posição do tema
1.007 do STJ.
Fonte:
STF;
http://stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8979251
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