Trazer à discussão uma certa concepção de Estado e como este se apresenta, por si só, é tarefa das mais árduas, pois vivência o tecido social ainda as perspectivas históricas da última grande transformação do modo de produção. Quanto à necessidade de uma coerção social interagindo no quotidiano das relações interpessoais, disto não restam dúvidas. O que se pode objetar é exatamente a possibilidade ou não desta ser exercida através do monopólio estatal, qual sua organização e limites de atuação.
A concepção burguesa de Estado (vitoriosa em seus ideais de 1789) veio consolidar a alteração dos meios de produção e a visão de um ente mantenedor das relações sociais, reconhecido como “Estado Liberal ". Ora, com o desenvolvimento das sociedades e do próprio capitalismo, era preciso também alterar-se a concepção da organização estatal como forma de se responder efetivamente às demandas sociais, forjando uma crescente espiral intervencionista como forma reguladora da sociedade civil.
As crescentes demandas sociais não correspondidas, trouxeram à tona as discrepâncias do sistema organizacional vigente e, a tentativa de mascarar a crescente complexidade sistêmica divergente daquelas demandas, produziram a necessária recorrência, do monopólio legiferante estatal à alteração e adaptação dos princípios jurídicos sistêmicos fundamentais como forma de aumento de possibilidades intercambiáveis endógenas de readequação e gerenciamento das crises, tendo como subproduto, o aumento da esfera de ingerência estatal sobre o conjunto de forças atuantes no contexto social.
Dentro deste prisma, parece evidente que os meios tradicionais de controle da atividade estatal e de proteção do tecido social (não em uma perspectiva liberal/ burguesa do indivíduo) restam debilitados em sua eficiência e eficácia, uma vez que concebidos, em sua grande maioria nos séculos XVIII e XIX, sob um paradigma já superado.
Nos países periféricos tais como o Brasil, a especificidade histórica da ação estatal se demonstra mais gritante e se faz merecedora de alguns breves comentários. Nossa tradição republicana é calcada sobre as bases de um estado centralizador, intervencionista, regulador das pressões sociais e mantenedor da espoliação capitalista absurdamente voraz. Características estas acentuadas durante o período ditatorial e tecnicista do regime militar, onde a atividade da Administração Pública (normalmente uma atividade política) era inquestionável, uma vez que ligada à concepção de segurança do Estado.
Por seu turno, a onda “redemocratizadora” em nada auxiliou a reversão do paradigma historicamente estabelecido posto que a readequação sistêmica fluiu no sentido de manutenção do bloco histórico vigente.
Sem dúvida, tais peculiaridades criaram um " caldo " de cultura autoritária nos agentes públicos no sentido de usufruir da máquina estatal impunemente, de tal sorte que o próprio conceito de "autoridade” sofreu um desvirtuamento perverso, representando o detentor da força, o representante de uma ordem de Estado discricionária e arbitrária.
Somadas as especificidades nacionais em relação ao contexto mundial, verifica-se a necessidade premente de se alterar substancialmente as formas de controle da Atividade Estatal, introduzindo-se instrumentos materialmente eficazes de controle como forma de garantir o refluxo discricionário daquele e a prevalência das liberdades públicas e a própria predominância da sociedade civil.
A concepção burguesa de Estado (vitoriosa em seus ideais de 1789) veio consolidar a alteração dos meios de produção e a visão de um ente mantenedor das relações sociais, reconhecido como “Estado Liberal ". Ora, com o desenvolvimento das sociedades e do próprio capitalismo, era preciso também alterar-se a concepção da organização estatal como forma de se responder efetivamente às demandas sociais, forjando uma crescente espiral intervencionista como forma reguladora da sociedade civil.
As crescentes demandas sociais não correspondidas, trouxeram à tona as discrepâncias do sistema organizacional vigente e, a tentativa de mascarar a crescente complexidade sistêmica divergente daquelas demandas, produziram a necessária recorrência, do monopólio legiferante estatal à alteração e adaptação dos princípios jurídicos sistêmicos fundamentais como forma de aumento de possibilidades intercambiáveis endógenas de readequação e gerenciamento das crises, tendo como subproduto, o aumento da esfera de ingerência estatal sobre o conjunto de forças atuantes no contexto social.
Dentro deste prisma, parece evidente que os meios tradicionais de controle da atividade estatal e de proteção do tecido social (não em uma perspectiva liberal/ burguesa do indivíduo) restam debilitados em sua eficiência e eficácia, uma vez que concebidos, em sua grande maioria nos séculos XVIII e XIX, sob um paradigma já superado.
Nos países periféricos tais como o Brasil, a especificidade histórica da ação estatal se demonstra mais gritante e se faz merecedora de alguns breves comentários. Nossa tradição republicana é calcada sobre as bases de um estado centralizador, intervencionista, regulador das pressões sociais e mantenedor da espoliação capitalista absurdamente voraz. Características estas acentuadas durante o período ditatorial e tecnicista do regime militar, onde a atividade da Administração Pública (normalmente uma atividade política) era inquestionável, uma vez que ligada à concepção de segurança do Estado.
Por seu turno, a onda “redemocratizadora” em nada auxiliou a reversão do paradigma historicamente estabelecido posto que a readequação sistêmica fluiu no sentido de manutenção do bloco histórico vigente.
Sem dúvida, tais peculiaridades criaram um " caldo " de cultura autoritária nos agentes públicos no sentido de usufruir da máquina estatal impunemente, de tal sorte que o próprio conceito de "autoridade” sofreu um desvirtuamento perverso, representando o detentor da força, o representante de uma ordem de Estado discricionária e arbitrária.
Somadas as especificidades nacionais em relação ao contexto mundial, verifica-se a necessidade premente de se alterar substancialmente as formas de controle da Atividade Estatal, introduzindo-se instrumentos materialmente eficazes de controle como forma de garantir o refluxo discricionário daquele e a prevalência das liberdades públicas e a própria predominância da sociedade civil.
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