sábado, 4 de setembro de 2010

A exegese do artigo 114 da Constituição Federal: Avanço ou retrocesso?

Para o Ministro João Oreste Dalazen e o juiz Guilherme Guimarães feliciano[1], “a Justiça do Trabalho revelou-se merecedora de confiança do Congresso Nacional” e configura “um vigoroso e alentador fortalecimento institucional”.

Destarte, para os adeptos da tese ampliativa da competência da Justiça Laboral, a promulgação da EC 45/04 marcou uma “conquista histórica” e estabeleceu uma “conquista política sem precedentes para a magistratura trabalhista” na medida em que “rompeu com um paradigma institucional vigente desde a criação da Justiça do Trabalho”
Neste pensar, apontam a competência trabalhista para dirimir qualquer conflito oriundo da relação de trabalho, ainda que não se trate de trabalho subordinado, isto é, gracioso ou voluntário, o terceiro setor ou mesmo deorrente das relações consumeristas.
Em sentido oposto, Maurício Coutinho Delgado[2] aponta que “o inciso I do novo artigo 114, ao retirar o foco competencial da Justiça do Trabalho da relação entre trabalhadores e empregadores (embora esta, obviamente ali continue incrustada) para a noção genérica e imprecisa de relação de trabalho incorpora, quase que explicitamente, o estratagema oficial dos anos 90, do fim do emprego e do envelhecimento do Direito do Trabalho”.
Para o autor, “a emenda soa como se o trabalho e o emprego estivessem realmente em extinção, tudo como senha para a derruição do mais sofisticado sistema de garantias e proteções para o indivíduo”.
Por certo, a alteração da expressão “trabalhadores e empregadores” contida na redação original do artigo 114 da Constituição Federal pela expressão “as ações oriundas da relação de trabalho”, a princípio, estaria a indicar uma ampliação interpretativa uma vez que “relação de trabalho” é gênero da qual “relação de emprego” é espécie.
Do mesmo modo, se poderia inferir ainda que o resultado da ampliação da interpretação seria positiva para os trabalhadores na medida que representasse um progresso social pois “a reunião de todos os trabalhadores sob a decisão do mesmo ramo do Judiciário recompõe a fragmentação que a evolução do capitalismo impôs à classe operária”. [3]
Porém se pactua com a tese ampliativa, com o devido respeito as posições contrárias. Não se pactua porque a melhor exegese do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal ainda é o sentido restritivo do gênero à espécie relação de emprego em razão da ressalva expressa do inciso IX da mesma norma constitucional.
Isto é, como bem já observou Salvador Franco de Lima Laurino[4] partindo-se da premissa de que o legislador não criaria normas redundantes e sem utilidade, questionar-se-ia a total ausência de bom senso do legislador na construção do art. 114: o inciso I, ao definir uma competência de caráter geral às “ações oriundas da relação de trabalho”, certamente abrangeria as demais hipóteses elencadas nos incisos seguintes, constituindo-se em gritante redundância a “ressalva” explicitada no inciso IX.
Em relação ao progresso social, destaca João José Sady[5] que, em absoluto, “o advento do Direito do Trabalho não é uma derrota da classe operária. A distinção entre o trabalho por conta própria e o trabalho subordinado por conta alheia, com a conseqüente edificação de um direito protetivo especial para o trabalho subordinado, é uma vitória da classe trabalhadora sobre o sistema capitalista.”
Por fim, é de se salientar que a ampliação da competência tão apregoada apresenta, pelo menos, dois riscos principais. De um lado, a ineficiência e ineficácia da Justiça do Trabalho, sobrecarregada de demandas acessórias que não dizem respeito propriamente à questão laboral e de outro, a interpenetração do Direito Civil com o Direito do Trabalho, ao contrário do que possam imaginar os defensores da tese ampliativa, pode significar a predominância de uma visão civilista da relação de trabalho no bojo do direito laboral.

[1] FELICIANO, Guilherme Guimarães in Justiça do Trabalho:nada mais, nada menos. Texto extraído do Jus Navigandi http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6989, acessado dia 07/05/2009.

[2] In DELGADO, Maurício Godinho “As duas faces da nova competência da Justiça do Trabalho” LTR 69-01-42.
[3] ALEMÃO, Ivan “Comentários À Emenda Constitucional N. 45 De 31.12.2004” in http://www.defesadotrabalhador.com.br/ acessado em 07/05/2009.
[4] LIMA, Salvador Franco de Lima. A competência da Justiça do Trabalho: o significado da expressão “relação de trabalho” no artigo 114 da Constituição e as Relações de Consumo. Revista LTR, vol. 69 . São Paulo: LTr, maio de 2005.
[5] SADY, João José: In “ampliar competência da Justiça do Trabalho é arriscado. Página salva do site SEDEP em http://www.sedep.com.br/?idcanal=23816 no dia 07/05/2009

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