Entre um credor interessado em receber e um devedor que não se dispõe a pagar voluntariamente, há uma série de mecanismos oferecidos pela legislação para que o Judiciário possa solucionar o litígio. Além dos meios de execução típicos ou diretos – como o bloqueio de valores em conta e a penhora de outros bens –, o Código de Processo Civil, no artigo 139, inciso IV, deu poderes ao juiz para adotar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para garantir ao credor a satisfação de seu direito.
A partir desse dispositivo,
extrai-se a possibilidade de que sejam utilizados os chamados meios atípicos de
execução, medidas consideradas de coerção indireta e psicológica para obrigar o
devedor a cumprir determinada obrigação. Entre as medidas que a Justiça vem
adotando com essa finalidade estão a apreensão de documentos e o bloqueio de
cartões de crédito.
Os meios de execução atípicos
geraram um intenso debate sobre as condições e os limites de sua utilização, e
várias dessas controvérsias já chegaram ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No julgamento do REsp 1.864.190,
a Terceira Turma estabeleceu que os meios de execução indireta previstos no
artigo 139, inciso IV, do CPC têm caráter subsidiário em relação aos meios
típicos e, por isso, o juízo deve observar alguns pressupostos para
autorizá-los – por exemplo, indícios de que o devedor tem recursos para cumprir
a obrigação e a comprovação de que foram esgotados os meios típicos para a
satisfação do crédito.
Na execução em análise, o credor
pediu a adoção de medidas como a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), a apreensão do passaporte e o cancelamento de cartões de crédito do
devedor. Os pedidos foram negados em primeiro e segundo graus.
A ministra Nancy Andrighi
explicou que, no CPC/2015, o legislador optou por conferir maior elasticidade
ao desenvolvimento da execução, de acordo com as circunstâncias de cada caso.
Todavia, a magistrada ponderou que isso não significa que qualquer modalidade
executiva possa ser adotada de forma indiscriminada, sem balizas ou meios de
controle efetivos.
Além disso, a relatora apontou
ser necessário diferenciar a natureza jurídica das medidas de coerção
psicológica (que são apenas medidas executivas indiretas) em relação às sanções
civis de natureza material – essas últimas com capacidade de ofender a proteção
patrimonial, já que configuram sanções em razão do não pagamento da dívida.
"A diferença mais notável
entre os dois institutos enunciados é a de que, na execução de caráter pessoal
e punitivo, as medidas executivas sobre o corpo ou a liberdade do executado têm
como característica substituírem a dívida patrimonial inadimplida, nela
sub-rogando-se, circunstância que não se verifica quando se trata da adoção de
meios de execução indiretos", esclareceu a ministra.
Citando lições da doutrina, Nancy
Andrighi ressaltou que a adoção de medidas executivas coercitivas que recaiam
sobre a pessoa do executado não significa que seu corpo passa a responder por
suas dívidas, posto que essas medidas apenas pressionam psicologicamente o
devedor para que ele se convença de que o melhor a fazer é cumprir
voluntariamente a obrigação.
"Do mesmo modo, não se pode
falar em inaplicabilidade das medidas executivas atípicas meramente em razão de
sua potencial intensidade quanto à restrição de direitos fundamentais. Isso
porque o ordenamento jurídico pátrio prevê a incidência de diversas espécies de
medidas até mesmo mais gravosas do que essas", lembrou a ministra,
destacando hipóteses como o despejo forçado, a busca e apreensão, e a remoção
de pessoas e coisas.
Entretanto, a relatora enfatizou
que, para a medida atípica ser adotada, o juízo deve intimar previamente o
executado para pagar o débito ou apresentar bens destinados a saldá-lo e, na
sequência, caso não haja o pagamento, realizar os atos de expropriação típicos.
Só após o esgotamento prévio dos
meios diretos de execução é que, segundo a magistrada, o juízo pode autorizar,
em decisão fundamentada, a utilização das medidas coercitivas indiretas – não
bastando, como argumento, a mera repetição do texto do artigo 139 do CPC.
"Respeitado esse contexto,
portanto, o juiz está autorizado a adotar medidas que entenda adequadas,
necessárias e razoáveis para efetivar a tutela do direito do credor em face de
devedor que, demonstrando possuir patrimônio apto a saldar o débito em
cobrança, intente frustrar sem razão o processo executivo", concluiu a
relatora.
Na mesma linha de entendimento,
no REsp 1.782.418 e no REsp 1.788.950, a Terceira Turma definiu que as medidas
atípicas, sempre em caráter subsidiário, só devem ser deferidas se houver no
processo sinais de que o devedor possui patrimônio expropriável, pois, do
contrário, elas não seriam coercitivas para a satisfação do crédito, mas apenas
punitivas.
Nos últimos anos, o STJ tem sido
reiteradamente chamado a analisar a validade de decisões judiciais que
determinam a retenção de dois documentos em especial: o passaporte e a carteira
de habilitação. Nesses casos, a discussão gira em torno das potenciais
limitações ao direito de ir e vir e do cabimento dessas medidas no contexto das
ações executivas.
Nos colegiados de direito
privado, a posição que tem prevalecido é a da possibilidade da retenção ou
suspensão dos documentos, desde que por decisão fundamentada e, como destacado
anteriormente, após o esgotamento das vias executivas típicas.
Em 2018, a Quarta Turma firmou
precedente importante no sentido de que é ilegal e arbitrária a retenção do
passaporte em decisão judicial não fundamentada e que não observou o
contraditório.
Relator do recurso, o ministro
Luis Felipe Salomão explicou que o STJ reconhece a validade da utilização do
habeas corpus para questionar a apreensão de passaporte, como no caso analisado,
pois a medida limita a liberdade de locomoção.
Em relação aos instrumentos
executivos atípicos, o magistrado lembrou que o mérito das inovações trazidas
pelo CPC/2015 foi a preocupação com a efetividade da tutela jurisdicional, mas
que essa circunstância não pode afastar as regras constitucionais, em especial
a restrição injustificada de direitos individuais.
No caso dos autos, Salomão
destacou que o juízo da execução se limitou a deferir o pedido de suspensão do
passaporte, sem se preocupar em demonstrar a necessidade e utilidade da medida.
Como consequência da falta de fundamentação da decisão e da ausência do
exercício do contraditório pelo devedor, o ministro considerou arbitrária a
retenção do documento.
"O reconhecimento da
ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na
hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade
dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida
poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e
fundamentada a decisão, verificada também a proporcionalidade da
providência", apontou o relator (RHC 97.876).
Com base nesses mesmos
requisitos, no HC 597.069, a Terceira Turma manteve a apreensão de passaporte
determinada em uma execução de dívida de aluguéis. A medida foi determinada em
primeiro grau, após o não pagamento voluntário e o insucesso das tentativas de
localização de bens.
O Tribunal de Justiça de Santa
Catarina (TJSC) confirmou a ordem judicial, mas limitou os seus efeitos até o
oferecimento de bens pelo devedor ou a realização de penhora.
No habeas corpus, a defesa alegou
que as medidas restritivas seriam ilegais, desproporcionais e arbitrárias, pois
somente o patrimônio da devedora deveria responder pelas dívidas, e ela se
encontrava em Portugal, impedida de retornar ao Brasil por motivos financeiros.
O ministro Paulo de Tarso
Sanseverino destacou que, segundo o próprio advogado, a devedora teria a
intenção de morar fora do Brasil. "Pode-se daí extrair uma forma de
blindagem do seu patrimônio, não deixando, pelo que se verificou no curso da
execução, bens suficientes no Brasil para saldar as obrigações contraídas, e
vindo a pretender residir fora do país e para lá levar o seu patrimônio e,
quiçá, lá incrementá-lo, o que dificultaria, sobremaneira, o seu alcance pelo
Estado-jurisdição brasileiro", ponderou o relator.
O ministro considerou legítimas e
razoáveis as medidas coercitivas adotadas pelo juízo da execução.
"Na hipótese de a paciente
efetivamente encontrar-se fora do país, tenho que a suspensão de seu passaporte
poderá causar efeito não pretendido pelo magistrado originalmente, impondo-se,
assim, acaso essa circunstância se confirme, que seja levantada a suspensão
transitoriamente apenas para que a paciente retorne ao Brasil, quando então
voltará a ter eficácia a suspensão", ressaltou.
Fonte: STJ, REsp 1864190; REsp
1782418; REsp 1788950; RHC 97876;
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