A 6ª Câmara de Direito Civil manteve,
por unanimidade, decisão de primeiro grau que condenou uma construtora
do oeste do Estado a indenizar um morador por defeito na churrasqueira
localizada na sacada de seu apartamento. De acordo com os autos, foram
verificados problemas no sistema de exaustão e dissipação da fumaça
oriunda da churrasqueira durante sua utilização pelo proprietário do
imóvel.
Em primeiro grau, a Justiça
determinou à construtora, no prazo de 90 dias, a correção dos defeitos,
de modo a impedir o retorno da fumaça ao interior da unidade
habitacional. Condenou, ainda, a responsável pela obra ao pagamento de
indenização no valor de R$ 3 mil por danos morais.
Em sua defesa, a empresa alegou que o prazo para eventuais reclamações
(90 dias) já havia vencido. Acrescentou, ainda, que tomou todas as
providências para resolver o problema e que não houve novo registro de
continuidade dos defeitos na churrasqueira do autor da ação. No recurso
apresentado ao TJ, o morador, por sua vez, pediu a majoração da
indenização por danos morais.
Tanto
os argumentos da defesa quanto o pedido de aumento no valor da
indenização não foram acolhidos pelos membros da 6ª Câmara Cível.
"Assim, analisando-se o caso concreto, vê-se, de um lado, uma sociedade
empresária de grande porte, especializada no ramo de incorporação,
construção, administração e gerenciamento de obras imobiliárias, que não
tomou as cautelas necessárias e comercializou ao demandante unidade
habitacional eivada de vício no sistema de churrasqueira, causando-lhe
prejuízo imaterial. De outro lado, tem-se o autor, consumidor
hipossuficiente que, em virtude da conduta da requerida, viu-se privado
do pleno uso do imóvel, além de ter a saúde e a segurança expostas a
risco em virtude do defeito alegado. Neste panorama, curial observar a
proporcionalidade entre o ilícito contratual praticado pela requerida e
os danos morais suportados pelo autor, de modo a compensá-lo de forma
razoável e proporcional à extensão do dano à sua dignidade, bem como
imprimir o necessário caráter inibitório e pedagógico visando evitar
conduta reincidente por parte da construtora, contudo sem favorecer o
enriquecimento ilícito do consumidor", ressaltou a relatora do caso,
desembargadora Denise Volpato.
Fonte: https://portal.tjsc.jus.br/web/sala-de-imprensa/-/construtora-tem-que-indenizar-morador-por-defeito-na-churrasqueira
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