Nos casos de violência ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a
fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja
pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação
do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre
a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.
A tese foi fixada pela
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recursos
especiais repetitivos (Tema 983) que discutiam a possibilidade da reparação de
natureza cível por meio de sentença condenatória nos casos de violência
doméstica. A decisão, tomada de forma unânime, passa agora a orientar os
tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.
“A simples relevância de
haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do
contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz
sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe
o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração
perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da
profundidade e/ou extensão do dano. O merecimento à indenização é ínsito à
própria condição de vítima de violência doméstica e familiar. O dano, pois, é
in re ipsa”, afirmou o relator dos recursos especiais, ministro Rogerio
Schietti Cruz.
Para estabelecimento da
tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na
última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus
objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima – e,
particularmente, da mulher.
Um dos marcos evolutivos
da legislação ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso V no artigo 387 do
Código de Processo Penal, que passou a prever a fixação de valor mínimo de
reparação de danos por ocasião da sentença condenatória. Apesar de certa divergência
doutrinária, o ministro lembrou que o STJ já possui jurisprudência pacífica no
sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies
de dano: material e moral.
“Mais robusta ainda há de
ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela
mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada
pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela
diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal
da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher”, explicou o ministro ao
também lembrar da aprovação da Lei Maria da Penha e, mais recentemente, da Lei
13.104/15, que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como
circunstância qualificadora do crime de homicídio.
No âmbito do STJ, o
ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a
imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais
para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico,
em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
O pedido expresso do
Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a
indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de
reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova
pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, será necessário produzir
prova para a demonstração dos danos sofridos.
Em relação à dispensa da
produção de prova em situações de violência doméstica, o relator disse que, no
âmbito da reparação dos danos morais, a Lei Maria da Penha passou a permitir
que um juízo único – o criminal – possa decidir sobre quantificações que estão
relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da
própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e
comprovação.
“O que se há de exigir
como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal –
notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –,
é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de
inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –,
porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela
derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados”, concluiu o
ministro ao fixar a tese dos recursos repetitivos.
Em um dos casos
analisados pela seção, um homem foi denunciado por lesão corporal em âmbito doméstico.
Ele teria desferido um tapa em sua ex-companheira, levando-a ao chão e,
momentos depois, retornou ao local e a atropelou, causando diversas lesões
corporais.
A vítima apresentou
representação contra o agressor e, ao oferecer denúncia, o Ministério Público
pediu a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais.
Em primeira instância, o
magistrado condenou o réu a quatro meses de detenção e fixou indenização mínima
por danos morais à vítima no valor de R$ 3 mil. A indenização foi, todavia, afastada
pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que entendeu que não houve
instrução processual específica para fixação da reparação e, além disso,
concluiu que não foi apontado um valor mínimo que servisse como parâmetro para
a defesa do réu.
“Pelo exame dos autos,
observo que houve requerimento expresso tanto do Ministério Público quanto da
própria vítima, desde o início da lide, para que fosse imposta ao réu uma
indenização mínima pelos danos morais suportados com a prática criminosa, os
quais derivaram da prática de lesões corporais perpetrados em contexto de
violência doméstica e familiar”, concluiu Schietti ao aplicar a tese ao caso
concreto e restabelecer a decisão de primeira instância.
Os números destes processos
não são divulgados em razão de segredo judicial.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Condena%C3%A7%C3%A3o-por-viol%C3%AAncia-dom%C3%A9stica-contra-a-mulher-pode-incluir-dano-moral-m%C3%ADnimo-mesmo-sem-prova-espec%C3%ADfica
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