O Superior Tribunal de Justiça
(STJ) tem entendimento de que a relação entre o profissional médico e seus
clientes gera um contrato de “obrigação de resultado”. Conforme decisões do
tribunal, o cirurgião plástico, ao oferecer seus serviços, compromete-se a
alcançar o resultado estético pretendido. Caso ocorram falhas nos procedimentos
ou os resultados não sejam obtidos, o cliente pode acionar a Justiça para
reparar eventuais danos morais e materiais.
“De acordo com vasta
jurisprudência, a cirurgia plástica estética é obrigação de resultado, uma vez
que o objetivo do paciente é justamente melhorar sua aparência,
comprometendo-se o cirurgião a proporcionar-lhe o resultado pretendido”,
decidiu o tribunal ao analisar o AREsp 328110.
“O que importa considerar é que o
profissional na área de cirurgia plástica, nos dias atuais, promete um
determinado resultado (aliás, essa é a sua atividade-fim), prevendo, inclusive,
com detalhes, esse novo resultado estético procurado. Alguns se utilizam mesmo
de programas de computador que projetam a simulação da nova imagem (nariz,
boca, olhos, seios, nádegas etc.), através de montagem, escolhida na tela do
computador ou na impressora, para que o cliente decida. Estabelece-se, sem
dúvida, entre médico e paciente relação contratual de resultado que deve ser
honrada”, define a doutrina.
O Brasil apresenta, ao lado dos
EUA, o maior número de procedimentos desse tipo: a cada ano são realizadas no
país mais de um milhão de procedimentos estéticos, segundo a Sociedade
Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). Entre as mais comuns estão a cirurgia
para remoção de gordura localizada (lipoaspiração), o implante de silicone para
aumento dos seios (mamoplastia) e a cirurgia para levantar o nariz
(rinoplastia).
As decisões da corte sobre esse
assunto estão disponibilizadas pela Pesquisa Pronta, na página eletrônica do
STJ, sob o tema Responsabilidade Civil do profissional por erro médico. A
ferramenta oferece consultas prontamente disponíveis a temas jurídicos
relevantes, bem como a acórdãos de julgamento de casos notórios.
Inversão do ônus da prova
A jurisprudência do STJ mantém
entendimento de que nas obrigações de resultado, como nos casos de cirurgia
plástica de embelezamento, cabe ao profissional demonstrar que eventuais
insucessos ou efeitos danosos (tanto na parte estética como em relação a
implicações para a saúde) relacionados à cirurgia decorreram de fatores alheios
a sua atuação. Essa comprovação é feita por meio de laudos técnicos e perícia.
No julgamento do REsp 985888, o
tribunal decidiu que “em procedimento cirúrgico para fins estéticos, conquanto
a obrigação seja de resultado, não se vislumbra responsabilidade objetiva pelo
insucesso da cirurgia, mas mera presunção de culpa médica, o que importa a
inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidi-la (eliminá-la) de
modo a exonerar-se da responsabilidade contratual pelos danos causados ao
paciente, em razão do ato cirúrgico”.
“Não se priva, assim, o médico da
possibilidade de demonstrar, pelos meios de prova admissíveis, que o evento
danoso tenha decorrido, por exemplo, de motivo de força maior, caso fortuito ou
mesmo de culpa exclusiva da vítima (paciente)”, decidiu o tribunal no REsp
236708.
Orientação
O cliente deve ser informado previamente
pelo profissional de todos os possíveis riscos do procedimento, alertam os
órgãos de defesa do consumidor. A SBCP recomenda aos interessados nesse tipo de
procedimento que fiquem atentos à escolha do profissional e ao local onde se
realizará a cirurgia. A entidade orienta a buscar informações sobre a devida
habilitação do profissional e também se certificar das condições do
estabelecimento, conferindo a existência de licença e alvará de funcionamento.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Cirurgi%C3%A3o-pl%C3%A1stico-deve-garantir-%C3%AAxito-do-procedimento-est%C3%A9tico
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