A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que existe direito público subjetivo de o
concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo público
quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administração pública
deixar de convocá-lo ou realizar contratação temporária de terceiros.
No caso julgado, o impetrante foi
aprovado em terceiro lugar em concurso público do Ministério da Defesa que
destinou uma vaga para o cargo de técnico em tecnologia militar (topografia).
Segundo o candidato, além de parar de preencher as vagas referentes ao concurso
público, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão autorizou a
contratação temporária de terceiros para o exercício de funções de topógrafo,
violando o direito líquido e certo à nomeação do candidato.
A relatora do recurso, ministra
Eliana Calmon (já aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ
deveria se adequar à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que não
reconheceu o direito à nomeação de candidato quando aprovado em cadastro de
reserva.
Em voto-vista, o ministro Mauro
Campbell Marques discordou da relatora e abriu a divergência, que acabou
vitoriosa depois de outros três pedidos de vista formulados pelos ministros
Arnaldo Esteves Lima (já aposentado), Herman Benjamin e Sérgio Kukina, que acompanhou
a relatora.
Preterição
Mauro Campbell Marques constatou
que o STF analisou apenas a existência do direito à nomeação por candidato
aprovado dentro do número de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro
frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de
validade do concurso ou se esse direito se estenderia àqueles que, aprovados em
cadastro de reserva, verificassem a existência de preterição ou da vacância de
cargos públicos.
“É absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo
Tribunal Federal chancelou uma ou outra posição sobre essas especificidades”,
advertiu o ministro, ressaltando que “aqueles que, apesar da clareza do aresto,
incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a
devida vênia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do acórdão”.
Vinculação ao edital
Para o ministro Campbell, o
edital de concurso vinculou tanto a administração quanto o candidato ao cargo
público ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do
limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas
que eventualmente surgirem para os incluídos em cadastro de reserva.
“Foi a própria Administração Pública quem optou por vincular-se nesses
termos, do que não pode se afastar justamente em razão dos aludidos princípios
da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção à confiança”, constatou
Campbell.
Ele salientou que, no caso
concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necessárias para
alcançar sua classificação no concurso. Isso reforça a constatação de que a
necessidade de pessoal no referido órgão público vem sendo suprida mediante a
contratação temporária de servidores, “o
que tem o condão de configurar a preterição do direito do candidato aprovado em
concurso”.
Cadastro de reserva
Mauro Campbell reiterou que a
razão jurídica do direito à nomeação daqueles aprovados dentro do limite de
vagas previsto em edital é a mesma daqueles que são exitosos em concurso para a
formação de cadastro de reserva.
“Não é possível, com todas as vênias, admitir outra finalidade e outra
razão de ser para a formação de cadastro de reserva se não for para que, uma
hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de
ser reservas e passem a ser titulares de cargos públicos assim que surgirem as
vagas”.
O ministro concluiu seu voto
alegando que a não nomeação pela administração pública exige a configuração de
motivação em que se demonstre situação excepcional superveniente, imprevisível,
grave e necessária, hipóteses que não foram comprovadas nos autos.
Assim, por maioria, a Primeira
Seção concedeu a segurança para que o impetrante seja nomeado para o cargo
público postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O acórdão ainda
não foi publicado.
Fonte:
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Quando-houver-vaga-ou-terceirizado,-aprovado-em-cadastro-de-reserva-tem-direito-a-nomea%C3%A7%C3%A3o
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